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26 de Abril de 2024

A Convenção de Singapura e a Mediação Internacional

Publicado por DR. MAURÍCIO EJCHEL
há 3 anos

A Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Internacionais Resultantes de Mediação (a “Convenção de Singapura”) regulamentou aspectos derivados da Mediação Internacional, tendo como escopo principal uniformizar as decisões oriundas de procedimentos de mediação, bem como conferir maior eficácia na aplicação e execução de acordos de disputas comerciais.

A Convenção foi promovida pela Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL), que é o órgão jurídico central da Organizalção das Nações Unidas (ONU) no campo do direito do comércio internacional, que tem como objetivo primordial promover a harmonização progressiva e a unificação do direito do comércio internacional.

Como é cediço, a Mediação é um procedimento extrajudicial de resolução de conflitos, em que uma terceira pessoa imparcial, um mediador é eleito para aproximar as partes dissidentes. O mediador utiliza a sua experiência comercial e diplomática (rapport) para conduzir as partes na resolução do impasse, assentando um Termo de Acordo de Mediação.

A Convenção de Singapura possibilitou que um Acordo de Mediação internacional seja homologado diretamente nos Tribunais judiciais do país onde o patrimônio da outra parte está localizado, capacitando a sua execução internacional.

A Convenção é aplicável sob qualquer disputa comercial que tenha sido celebrada por escrito em um contrato ou documento equivalente, que contenha a previsão expressa para a resolução de eventuais conflitos mediante um Procedimento de Mediação ("acordo de transação”).

Para este fim, a Convenção somente poderá ser invocada se a disputa tiver natureza internacional, ou seja, com as partes contratantes estando em países distintos ou que possuam estabelecimentos em países diferentes entre si.

A Convenção de Singapura incentiva a inclusão em acordos comerciais de cláusula de mediação de modo que, em caso de descumprimento contratual, os contraentes submetam o conflito a um procedimento de mediação sem a obrigação de recorrer compulsoriamente a Justiça.

A Convenção de Singapura foi promulgada em agosto de 2019, quando 46 países, incluindo os Estados Unidos, a China e Índia, importantes parceiros comerciais do Brasil, assinaram o documento original.

Somente em 4 de junho de 2021 o Brasil aderiu a Convenção de Singapura, passando doravante a se comprometer a cumprir acordos escritos advindos de mediações celebrados em qualquer um dos demais países contratantes.

Um dos pontos mais relevantes da Convenção de Singapura é a possibilidade de uma parte executar o acordo (resultante da mediação) no Tribunal local de qualquer um dos países contratantes da Convenção de Singapura, desde que o acordo sido celebrado naquele país ou em outro país contratante.

Os tribunais das diversas jurisdições somente poderão se recusar a executar o acordo em circunstâncias pontuais: (a) Se uma das partes for incapaz; (b) Se o acordo não for vinculante, nulo, inoperante ou impossível de ser executado de acordo com a lei a que estiver sujeito; (c) Se houve uma séria violação por parte do mediador dos padrões aplicáveis ao mediador ou à mediação, sem a qual tal parte não teria fechado o acordo; (d) Se o acordo já foi cumprido ou modificado; (e) Se a concessão do pedido seria contrária à ordem pública; ou (f) Se a questão não poderia ser resolvida por mediação segundo a lei aplicável à parte.

O Brasil já reconhecia a força dos títulos extrajudiciais internacionais celebrados, tendo previsão legal no Código de Processo Civil, artigo 784, XII, § 2º e § 3º, sem a necessidade de homologação judicial, porém sem caráter compulsório, salvo mediante prévio compromisso contratual.

Importante observar que a Convenção de Singapura não se aplica as questões de direito do consumidor, nem para questões de direito família, sucessões e direito trabalhista, tampouco para acordo formalizados como sentenças judiciais ou arbitrais.

A expectativa é que a adesão do Brasil aos termos da Convenção de Singapura surta efeitos positivos na Mediação, semelhantes àqueles que a Convenção de Nova Iorque causou com relação as Arbitragens Internacionais, prevenindo disputas judiciais, despesas com honorários advocatícios e riscos oriundos de disputas de foro e execuções internacionais demoradas e pouco eficientes.

A Convenção de Singapura terá de ser aprovada pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo e após ser ratificada e promulgada pelo Presidente da República para atingir a sua plena eficácia no Brasil.

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