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25 de Abril de 2024

ONU e a Paz Mundial

Publicado por DR. MAURÍCIO EJCHEL
há 3 anos
O presente artigo tem a finalidade de demonstrar a importância da Organização das Nações Unidas em prol da paz e da segurança internacional ao longo dos anos até chegar no século XXI. Exercendo papel fundamental na história da humanidade desde a sua criação, ajudando a dirimir conflitos e propondo missões da paz ou de caráter plenamente humanitário buscando sempre a obtenção dos ideais contidos na sua própria Carta de Constituição - Autoria: Maria Nathália Itagiba Fonseca

Como se sabe, a Organização das Nações Unidas nasceu em um contexto de graves acontecimentos no cenário geopolítico, marcado, sobretudo, pela Segunda Guerra Mundial, em meados de 1945. Foi justamente em razão de rastros deixados pelo conflito, que as nações à época se uniram com o objetivo de compor uma organização que priorizasse a paz mundial, os direitos humanos, a segurança internacional e o progresso econômico.

Tais objetivos encontram-se consagrados no artigo 55 da Carta de São Francisco, os quais são em síntese: o bem-estar e as relações pacíficas entre todas as nações do mundo. Desde a metade do século XX, a ONU vem atuando no sentido de cumprir as finalidades pelas quais se propôs. Atualmente, há muitas ações e programas humanitários em andamento através de agências - ACNUR, UNESCO, UNICEF, entre outras.

Convém notar que após a sua criação, os objetivos das Nações Unidas foram reiterados e reafirmados para o nosso século, destacando-se, para tanto os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, em 2010 (o qual adotou um Plano de Ação Global para o ano de 2015). A intenção, neste período, consistia em erradicar a miséria extrema, promover igualdade de gênero, fornecer educação primária universal, combater HIV, malária, buscar a sustentabilidade ambiental, dentre muitas outras metas relevantes.

Apesar dos notórios empenhos da organização e de todos os avanços buscados desde a sua criação, é fato que os desafios não cessaram, tampouco apaziguaram nestes últimos tempos. O Século XXI tem sido marcado por conflitos violentos e sangrentos desde o seu início, acompanhados de crises de diversas naturezas: políticas, migratórias, ambientais e econômicas que resultam em miséria, mortes e acentuação da desigualdade social. Nenhum local do mundo foi isento das consequências de tais moléstias.

Destarte, o presente trabalho tem como escopo discorrer acerca da atuação da Organização das Nações Unidas no tempo contemporâneo, principalmente na busca pela tão idealizada paz mundial.

1 PAZ DE WESTFÁLIA

A busca pela paz mundial e o estabelecimento de relações internacionais pacíficas, conforme demonstra a História, não é recente. Tanto a existência de guerras, como seus desfechos - amigáveis ou não - ecoam por incontáveis momentos do Mundo, durante séculos e séculos. Entretanto, é possível identificar o primeiro momento em que um acordo de paz foi celebrado, de modo que transformou a história das relações internacionais nos séculos posteriores: A Paz de Westfália. (FERNANDES, online, 2019).

O período compreendido entre os anos de 1618 a 1648 foi marcado pelos conflitos instalados por interesses religiosos, envolvendo a Reforma Protestante e Contrarreforma Católica. O então Rei Fernando II, pertencente à dinastia dos Hasburgos, impôs a sua fé católica como a única lícita em seu reino - o qual compreendia toda a região tcheca da Boêmia. (MEDEIROS, online, 2018).

Como a maioria da população reivindicava a fé protestante, a imposição do Rei Fernando II gerou uma onda sucessiva de conflitos. O marco inicial da guerra ocorreu no dia 23 de maio de 1618, quando os opositores atiraram pela janela os defensores do rei. Os anos sangrentos seguintes ficaram conhecidos como a Guerra dos Trinta Anos, que se findou somente após o firmamento dos 11 tratados que estabeleciam uma série de acordos firmados entre os países envolvidos na guerra, dando origem a famigerada Paz de Westfália. (MEDEIROS, online, 2018).

Não se pode olvidar que a Paz de Westfália ressignificou a forma como os Estados Soberanos passariam a interagir. Conforme expõe Bruno Leal Pastor de Carvalho, o mencionado acordo trouxe consigo três principais marcos: (CARVALHO, online, 2018)

“Em primeiro lugar, ele é um sistema fundado em preceitos fundamentalmente seculares. A religião continuaria sendo importante na vida social e política, no que pese a força que teriam nas décadas seguintes as monarquias absolutistas com base no “direito divino”, porém não seria mais a confissão religiosa de um Estado aquilo que ordenaria os seus movimentos e as suas decisões. Estes seriam guiados pelos interesses do Estado, principalmente os geopolíticos. (...)

Em segundo lugar, os Tratados de Vestfália, nascidos de uma guerra extremamente extenuante, tinham em seu horizonte evitar novos conflitos daquela magnitude. Para isso, aquele novo sistema internacional, ainda que não houvesse tornado a guerra ilegal, estabeleceu um conjunto de procedimentos que visava evitá-la a todo custo. Entre outras coisas, ficou acordado o recurso da diplomacia ao invés da guerra como solução para conflitos e a aclamação das noções de soberania do Estado (em negócios internos e externos) no lugar do princípio de intervenção. (...) Todos teriam que, dali em diante, respeitar os territórios uns dos outros, assim como seus anseios, desde que, claro, não se colocasse outro território em risco iminente. (...)

Em terceiro lugar, finalmente, os Tratados de Vestfália transformaram o Direito Internacional Público (DIP), reflexo de Estados que se empenhavam em seguir a partir de agora pressupostos seculares e não mais religiosos (...) Como explica Valerio de Oliveira Mazzuoli, muitos autores consideram que antes da Paz de Vestfália não existia um Direito Internacional propriamente dito, que codificasse, por exemplo, leis pertinentes à navegação, à formação de forças militares permanentes ou ainda à instalação de embaixadas. Também não existia uma sociedade internacional com poder político para sujeitar os Estados ao cumprimento de suas regras de conduta. (...)”

Em suma, a Paz de Vestfália deu início ao Direito Internacional Público e trouxe uma nova forma de Estado soberano pela qual conhecemos até os dias de hoje, onde há preponderância da soberania, igualdade jurídica, direito de territorialidade e a não intervenção. (CARVALHO, online, 2018)

1.2 A LIGA DAS NAÇÕES

Em um outro momento da História verificou-se a tentativa de estabelecer a paz mundial entre os estados, de maneira que se evitasse conflitos de proporções devastadoras. Essa época se deu logo após o final da Primeira Guerra Mundial, exatamente em razão dos rastros devastadores que ela deixou. Pode-se dizer que esta foi uma tentativa de nova ação diplomática com o fim estabelecer laços pacíficos nas relações internacionais. (BERNARDES, online, 2019).

Desta forma, (JUBILUT, SILVA E RAIMINA, 2016, p. 25) revela que:

“Ante o cenário pós-guerra, o então presidente dos Estados Unidos, Woodrow Wilson, apresentou o primeiro discurso no Congresso dos EUA que seria o berço da Liga das Nações. Em sua fala, apresentou diversas propostas que introduziria o mundo a uma nova ordem internacional baseada entre os Estados e na centralidade do Direito Internacional.”

Os objetivos primordiais da Liga das Nações seria, sobretudo, estabelecer um órgão democrático que harmonizasse a diversidade de opiniões e abrangesse a diferença de interesses, de modo que soluções pacíficas fossem estabelecidas em caso de discordâncias. Em suma, esperava-se alcançar a paz e garantir a independência e integridade territorial dos Estados, assegurar a proteção das minorias nacionais, promover a cooperação entre as nações e organizar o desarmamento em todos os países. Ressalte-se que foram exatamente a contrariedade na busca destes objetivos que levaram à extinção da Liga. (BERNARDES, online, 2019).

Embora a sua sedimentação apresentasse causas nobres, a Liga das Nações foi composta pelos vencedores da Primeira Grande Guerra e passou a se apresentar como uma imposição de poder sobre os países vencidos. Tal fato se demonstrou, por exemplo, quando se anexou o Pacto da Liga ao Tratado de Versalhes, cujo texto impunha duras penalidades à Alemanha, que havia sido derrotada na guerra. (BERNARDES, online, 2019).

A ineficiência da Liga se comprovou na década de 30, quando explodiram inúmeros conflitos militares no continente europeu que levaram à Segunda Guerra Mundial. Destaca-se, dentro todos, a invasão da Manchúria pelo Japão (1930); A ascensão de Hitler ao poder, instalando-se a volta de armamentos na Alemanha (1933); Invasão da Etiópia pela Itália (1935); Guerra Civil na Espanha, entre os anos de 1936 a 1939, havendo duros combate entre as tropas italianas e alemãs. (BERNARDES, online, 2019).

Outro ponto que levou ao fim da Liga das Nações foi a sua própria sedimentação originária: Nem mesmo os Estados Unidos, que foi seu país precursor, aderiu ao Tratado. Ademais, a entrada da União Soviética foi rejeitada, de modo que, sem estes dois fortes representantes, a Liga carecia de um poder executivo eficaz. (BERNARDES, online, 2019).

Foi apenas em 18 de abril de 1946 que a Liga das Nações deixou oficialmente de existe, apesar de que na prática ela já estava inativa. Em contrapartida, no ano anterior, a atual Organização das Nações Unidas havia sido fundada e segue ativa até os tempos atuais, seguindo os mesmos objetivos gerais que um dia foi propagada pela sua antecessora. (BERNARDES, online, 2019).

1.3 A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) NO SÉCULO XXI

Como demonstrado, o contexto que levou ao surgimento da Organização das Nações Unidas foi justamente o que sedimentou os seus propósitos primordiais: O emprego de meios pacíficos para elucidar controvérsias, de modo a garantir a paz e a segurança internacionais, segundo os termos do Direito Internacional. Nesta vereda, (ROCHA, 2013, p. 67) informa:

“Observar-se-ia a soberania dos Estados, os quais devem cooperar mutuamente para a resolução das questões internacionais de matriz política, económica, social, cultural e humanitária, onde a promoção pelos Direitos Humanos e pelas liberdades fundamentais constituem bases modeladoras para o relacionamento internacional.”

Todavia, os desafios apresentados ao longo das décadas têm colocado em xeque a eficácia da atuação da ONU em sua função de executar o pacifismo e evitar novas guerras. Seu primeiro desafio – e talvez a primeira dúvida acerca de sua atuação – ocorreu imediatamente após a sua criação, por advento da Guerra Fria. Tratou-se de um conflito de grande proporção, envolvendo armamentos poderosos os suficiente para devastar o planeta. Ele trouxe outros desdobramentos através de guerras entre americanos e soviéticos, que enfrentaram combates em pontos diferentes do globo, tais como o Vietnã. (BASSO, online, 2017).

Destaca-se também a onda de guerras civis e genocídios que dominaram a África na década de 1960, quando diversos territórios reivindicavam a sua independência. O estouro de conflitos ao redor do mundo se estenderam até a chegada do século XXI, onde foi instalada a Guerra do Terror no Oriente Médio. Como se sabe, ainda nos tempos correntes, o Oriente Médio ainda é palco de atentados e conflitos violentos que resultam em graves crimes contra a humanidade. (BASSO, online, 2017).

Oportuno mencionar, ainda que brevemente, as atuações da ONU logo no começo deste século. Um dos grandes marcos foi o atentado do dia 11 de setembro contra as Torres Gêmeas. Naquela ocasião, o Conselho de Segurança da ONU autorizou a invasão dos norte-americanos como forma de represália ao atentado, o qual havia sido atribuído ao grupo terrorista Al Qaeda. (LOPES e CASARAÕES, online, 2009).

Desde o ano de 1994 a Assembleia Geral da ONU já buscava mediadas com o fim de se combater o terrorismo. Naquele ano, foi proclamada a Declaração de Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional. Posteriormente, em 1996, foi anexada a Declaração para Complementar a Declaração de 1994, tratando-se de uma Assembleia em que a organização condenou todos os atos e práticas de terrorismo como criminais e injustificáveis, em qualquer lugar e por qualquer pessoa que os cometer. (ONU, online, 2019).

O ataque de 11 de setembro levou o Conselho de Segurança a constituir o Comitê Antiterrorismo, cujas funções primordiais seriam monitorar a execução das resoluções 1373 (2001) e 1624 (2005) do Conselho, que colocaram determinadas obrigações aos Estados-membros. (ONU, online, 2019).

Neste diapasão, a ONU também buscou medidas legais para refrear a adesão de armas químicas, biológicas ou nucleares:

Os trágicos acontecimentos de 11 de setembro também revelaram o perigo potencial das armas de destruição em massa nas mãos de agentes não-estatais. O ataque poderia ter sido ainda mais devastador se os terroristas tivessem acesso a armas químicas, biológicas e nucleares. Refletindo estas preocupações, a Assembleia Geral adotou, em 2002, a Resolução 57/83, primeiro texto contendo medidas para impedir terroristas de conseguirem tais armas e seus meios de lançamento. (ONU, online, 2019).

Apesar das medidas visadas pela Organização como vias de combate ao terrorismo, um evento na sequência tornou a suscitar dúvidas a respeito de sua eficiência nas questões de segurança nacional: O ataque contra o Iraque em 2003, promovida pelos Estados Unidos e seus aliados. Em linhas gerais, o referido ataque foi alvo de grandes críticas, uma vez que a autorização ocorreu antes mesmo da conclusão do trabalho de inspeção de possíveis armas no território iraquiano, sob condução do então líder Saddam Hussein. (LOPES e CASARAÕES, online, 2009).

A reprovação do ato trouxe à tona novamente o questionamento da Organização de São Francisco sobre sua aptidão em evitar ataques, vez que sua falha teria ocorrido ao não conseguir impedir que os EUA e seus aliados recorressem à ação militar em desfavor do Iraque. (LOPES e CASARAÕES, online, 2009).

Dentre muitos outras guerras e conflitos ao redor do mundo nas últimas décadas, tem se destacado a Guerra Civil da Síria e suas consequências devastadoras, ao passo que a atuação da Organização também passou novamente a ser questionada. Entretanto, a especialista em política internacional Margaret P. Karns explica que a dificuldade da ONU em encontrar um fim pacífico para a guerra síria seria a divergência de interesses entre os próprios membros da organização:

"A grande frustração que muitos têm com a ONU atualmente é por sua inabilidade de parar a guerra na Síria ou pela aparentemente infinita crise na República Democrática do Congo, por exemplo. A culpa, porém, não é da ONU propriamente dita, mas dos seus membros. Rússia e China usaram seu poder de veto no Conselho de Segurança para bloquear até mesmo auxílio humanitário na Síria. Mesmo assim, três Representantes Especiais do Secretariado-Geral da ONU têm trabalhado desde 2011 para promover negociações entre as muitas partes envolvidas no conflito sírio, e vão continuar a fazê-lo. Com muitos outros países interessados no resultado da guerra, e o forte apoio da Rússia e do Irã para o governo Sírio, este é um conflito particularmente difícil de se dar um fim." (BASSO, online, 2017).

Assim, (ROCHA, 2013, p. 67) evidencia:

“É justificável que a referida dificuldade de atuação da Organização de São Francisco esteja diretamente ligada ao fato de que o mundo, evidentemente, passou por diversas transformações geopolíticas desde a Segunda Guerra Mundial, ao passo que a ONU mantém ainda nos tempos de hoje a sua matriz original.

Cada vez mais tem sido dificultoso garantir êxito na aplicação de novas políticas e metodologias que se adequem ao cenário contemporâneo. Há muitos obstáculos que evidenciam isso: A expansão da globalização, a desarmonia de culturas (Oriundas de fatores religiosos, étnicos e políticos), a crise do novo modelo de capitalismo, conflitos de valores. O choque de todos estes pontos levam ao agravamento de condições de vida com que populações são confrontadas numa época agudizada face aos contornos de uma globalização.”

Por outro lado, ainda torna-se válido mencionar as ações da ONU onde houve êxito em a sua finalidade primordial de alcançar a paz e o pacifismo. Atualmente, a ONU dispõe das operações de paz como instrumento que auxilia países destruídos em guerras, bem como lhes garantir condições para alcançar uma paz definitiva. (ONU, online, 2019).

Embora originalmente as operações de paz recorressem à forças militares para lidar com conflitos internacionais, na atualidade estas contam também com outras especialidades, tais como administradores e economistas, policiais e peritos em legislação, especialistas em desminagem e observadores eleitorais, monitores de direitos humanos e expertos em governança e questões civis, trabalhadores humanitários e técnicos em comunicação e informação pública. (ONU, online, 2019).

Cabe trazer à tona o histórico positivo acerca das operações de Paz. Como por exemplo, a criação de 63 forças desde 1945, o que permitiu que pessoas em mais de 45 países se tornar eleitoras de forma livre. Também houve o êxito no desarmamento de mais 400 mil ex-combatentes na última década, oferecendo-lhes suporte para a reinserção na vida civil. (ONU, online, 2019).

Ato contínuo, no ano de 2007 a Assembléia Geral da ONU promoveu a reorganizou o DPKO (Department of Peacekeeping Operations ou Departamento de Operações de Paz das Nações Unidas) e criou o DFS (Departamento de Apoio Logístico). Esta reestruturação trouxe a expansão de recursos financeiros para a área, bem como a criação de novas capacidades e estruturas integradas para enfrentar a crescente complexidade desta atividade. (ONU, online, 2019).

Dessa forma, o DPKO se tornou o responsável pelo comando das operações de paz, ao passo que ao DFS coube a função de dar suporte operacional e profissional especializado nas áreas de pessoal, financeiro e orçamentário, comunicações, informação e tecnologia e logística. (ONU, online, 2019).

Por fim, salienta-se que a ONU dispões de tropas competentes e a baixo custo. Ela dispõe de especialistas com amplas capacidades civis e militares necessárias para estabilizar e propiciar o desenvolvimento em situações pós-conflitos. (ONU, online, 2019).

O cenário global mostra que ainda há muito que ser feito – tanto pela ONU, quanto pelos próprios Estados – para que se alcance a visada paz mundial. O fato é que apesar de muitos questionamentos, a ONU ainda vem sendo requisitada para diminuir a quantidade de disputas, propiciando aos opositores a possibilidade de negociações pacíficas. De forma correspondente, a referida organização vem investindo nas operações de paz para que estas evoluam cada vez mais em sua atuação. (ONU, online, 2019).

2 AS NAÇÕES UNIDAS E SEUS ÓRGÃOS

A presente seção abordará profundamente o campo institucional regente do Organismo Internacional.

2.1 A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Organização das Nações Unidas é formada pelos Estados com o intuito real de manter tanto a paz, quanto a segurança em níveis internacionais, bem como respeitar a autodeterminação dos povos, utilizar-se da cooperação internacional para dirimir litígios, defender a aplicação dos direitos humanos e ser o centro harmonizador das nações.

Tendo em vista o fracasso da Organização “Central” anterior, a já debatida Sociedade das Nações (SDN) e após o desfecho trágico para a história mundial que marcou os conflitos durante a 2ª Guerra Mundial, os países necessitavam de um consenso geral e que atuasse de forma a impedir novas desordens.

A Carta da ONU é a Lei Fundamental da Entidade, assinada em São Francisco (EUA), em 26 de junho de 1945. O Documento Internacional contém preâmbulo, cento e onze artigos e uma parte anexa, referente ao Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

Os membros podem ser originários, aqueles países que inicialmente participaram da Conferência de São Francisco e assinaram a Carta, totalizando 51 países, além dos que firmaram em 01/01/1942 a Declaração das Nações Unidas e os eleitos, desde que admitidos pela Assembleia Geral e sob a recomendação do Conselho de Segurança.

2.2 ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia Geral está contida entre os artigos 9 e 22 da Carta, dispondo de composição, funções, votação e procedimento.

Sua composição é formada por todos os membros da Entidade, cabendo a cada Estado apenas um voto e podem se fazer representa-los por até cinco pessoas para fins de participação nos debates.

O calendário de atuação é definido por sessões ordinárias e sessões extraordinárias. As ordinárias ocorrem uma vez por ano, já as extraordinárias somente acontecem quando convocadas pelo Secretário-Geral, com solicitação do Conselho de segurança ou pela maioria dos Estados.

As funções deste órgão é aprovar o orçamento da Organização; eleger membros não permanentes ao Conselho de Segurança, membros do Conselho Econômico e Social, além do Conselho de Tutela; novos membros partes, suspensão e expulsão dos mesmos; a nomeação do Secretário-Geral, seguindo a recomendação do Conselho Securitário; discutir assuntos inerentes ao texto da Carta, passando por seus princípios e finalidades de sua criação e manutenção da pacificação entre a Sociedade Internacional; entre outras atribuições explicitadas no Documento.

A votação é feita por maioria simples dos países presentes naquele momento, desde que não estejam suspensos. Porém nos assuntos mais importantes aos olhos do mundo, esta votação seguirá um quórum especial de dois terços dos Estados votantes.

2.3 CONSELHO DE SEGURANÇA

O Conselho de Segurança está inserido entre os artigos 23 e 32 da Carta, dispondo de composição, funções, votação e procedimento.

De fato e de direito é o principal órgão das Nações Unidas, tendo nos seus primórdios onze membros (cinco permanentes e seis temporários), hoje se tem em sua composição quinze membros (cinco permanentes e dez temporários) desde 1963.

Ademais que cada membro do Conselho possui direito a um voto, mas o poder de veto é restrito aos estados que compõem as cadeiras permanentes (China, Estados Unidos, França, Reino Unido e Rússia), detém a prerrogativa de vetar qualquer atuação mais incisiva da Entidade.

No entanto as decisões de questões meramente processuais são necessárias nove votos, sem a necessidade de consenso entre os membros permanentes do Órgão Securitário.

Suas funções são fundamentalmente resolver as controvérsias internacionais aplicando as soluções pacíficas (arts. 33 a 38), identificar ameaças, rupturas, agressões entre estados e claro, compelir mediante a propositura de ações que restabeleçam tanto a paz, quanto a segurança internacional (arts. 39 a 51). Porém essas atitudes dependem integralmente do voto afirmativo de todos os membros permanentes.

2.4 CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

A Corte Internacional de Justiça está caracterizada entre os artigos 1 e 70 da parte anexa à Carta, discorrendo sobre organização, competência, procedimento, pareceres e emendas.

É o órgão jurisdicional das Nações Unidas e possui a prerrogativa de dirimir os conflitos entre os Estados e apenas entre estes. Esta é sem dúvida, a principal distinção entre a Corte e o Tribunal Penal Internacional, onde o mesmo julga apenas pessoas acusadas de cometerem os crimes elencados em seu rol taxativo.

Sucedeu a extinta Corte Permanente de Justiça Internacional, órgão que fazia as vezes da Corte na antiga Sociedade das Nações, com o intuito de promover o novo mundo do pós 2ª Guerra Mundial, mediante o Direito Internacional. Inclusive a jurisprudência produzida foi aceita como precedente no início do atual aparelho jurisdicional.

Todos os países do globo terrestre podem acionar a Corte, até mesmo aqueles não confirmantes do Tratado Internacional criador da Organização das Nações Unidas, desde que aceitem os regramentos da Instituição, sob a recomendação do Ente Securitário e atuem em igualdade total aos membros do Organismo.

Sua competência pode ser contenciosa (notificação prévia, acordo especial e petição interpelativa) ou consultiva (parecer), e suas decisões ou opiniões serão proferidas conforme o Direito Internacional.

O funcionamento depende de Juízes e do Cartório, sendo que este é regente da parte administrativa como registros documentais, enquanto que aqueles cuidam dos casos e dos pareceres. Em relação aos Juízes, são formados por quinze pessoas, mandato de nove anos, admita a recondução de forma única e sem atenção à procedência nacional.

3 GUERRA E NEUTRALIDADE

A presente seção cuidará dos preceitos relacionados aos institutos de guerra, paz e neutralidade.

3.1 DEFINIÇÃO E APLICABILIDADE DA GUERRA

Em linhas gerais, dentre muitos outros conceitos e modalidades, pode-se definir o instituto da guerra, como sendo o conflito armado que envolve Estados soberanos e cujo objetivo é solucionar uma controvérsia pela imposição da vontade de uma das partes na disputa. (PORTELA, 2017, p. 643).

Historicamente, a guerra era um instrumento lícito no Direito Internacional para dirimir os desacordos dos Estados. Desse modo, até o século XIX não havia ilicitude em recorrer à guerra para buscar soluções de lides. Em seu lugar, a regulamentação internacional buscava incluir normas que norteassem o limite dos conflitos, de modo que apaziguasse tão somente os seus efeitos. (PORTELA, 2017, p. 643).

Entretanto, as transformações pelas quais o mundo vem experimentando desde a metade do último século, foram fortemente marcadas pelos resultados da Segunda Grande Guerra (1939-1945). Com efeito, o final da Segunda Guerra Mundial desencadeou impactos profundamente transformadores nas relações econômicas, sociais e políticas que se refletem nas prioridades e valores da sociedade internacional até os dias de hoje. (PORTELA, 2017, p. 643).

Foi exatamente a partir desse período, que o Direto das Gentes passou a envidar esforços para estabelecer soluções pacíficas de controvérsias, incluindo, para tanto: (i) a extinção de conflitos armados, (ii) desarmamento, e (iv) sedimentação de normas jurídicas que restrinjam ação militar e estabeleçam um rol taxativo de exceções em que ainda seria permitido o uso da força. (PORTELA, 2017, p. 644).

Atualmente, o ramo do Direito Internacional Público que regula os conflitos armados de modo a envidar esforços para que a paz mundial e a proteção dos direitos humanos prevaleçam é conhecido como Direito Humanitário, também conhecido como jus in bello. (PORTELA, 2017, p. 644). Consiste este em um direito de assistência e de proteção das vítimas dos conflitos armados. O Direito Internacional Humanitário não impõe uma visão da humanidade (tal como alguns julgam vislumbrar em certos instrumentos internacionais de direitos humanos), propondo-se simplesmente a manter o indivíduo na sua integridade física e dignidade em presença de conflitos armados (DEYRA, 2001, p. 18). Neste plano, verifica-se os preceitos que visam a prevalência da dignidade da pessoa humana, cujo objetivo central é neutralizar os efeitos da guerra sobre as suas vítimas (DEYRA, 2001, p. 18).

Pode-se resumir o direito da guerra em três itens: Atacar somente alvos militares; Poupar pessoas e objetos sujeitos à proteção que não contribuam para o esforço militar; Não usar mais a força do que o necessário para cumprir sua missão militar.

Assim sendo, o Direito Internacional Humanitário dirige as ações na guerra, colocando limites à força mais cruel e excessiva. Portanto, se de um lado o jus contra bellum é proclamado e o jus ad bellum proibido, por outro lado o jus in bello é regulamentado (DEYRA, 2001, p. 16)

Ressalte-se que a guerra é expressamente ilícita na comunidade internacional, onde há apenas duas exceções: O direito de legítima defesa do Estado soberano ao ser atacado por outrem; por meio de autorização do Conselho de Segurança da ONU, a quem incube o dever de tomar providências para restabelecer a paz. (PORTELA, 2017, p. 646).

3.2 NEUTRALIDADE

Ainda discorrendo sobre o contexto de guerra mister se faz destacar o fenômeno da neutralidade, a qual decorre de uma situação jurídica em que Estados optar por não participarem da guerra. (ACCIOLY, SILVA E CASELLA, 2012, p. 1261).

Husek traduz a neutralidade como sendo a situação política e jurídica do Estado que permanece fora de uma guerra entre dois ou vários Estados, abstendo-se de participar ativa ou passivamente. (HUSEK, 2017, p. 320).

Segundo Emanuel de Oliveira Costa Júnior (COSTA JÚNIOR, p. 07) a neutralidade tem como características o seguinte: a) é um ato discricionário do Estado; b) cria direitos e deveres na ordem internacional.

O Estado neutro deve se abster de auxiliar qualquer uma das partes em luta, seja de forma direta ou indireta. O Estado neutro deve ser imparcial, isto é, deve dar aos beligerantes um tratamento igual.

Apesar da figura de abstenção, o posicionamento de neutralidade de um Estado também lhe gera direitos e deveres. Como direito, tem-se a inviolabilidade de seu território e a manutenção do comércio com os beligerantes. (PORTELA, 2017, p. 650).

Há também o chamado direito de angária, o qual consiste em uma espécie de requisição feita por um dos beligerantes em relação a bens pertencentes do neutro, que se encontram no território ocupado. Como a neutralidade é diretamente oriunda da Soberania do Estado, por decorrência lógica, seu direito versa sobre os bens de sua propriedade. (HUSEK, 2017, p. 321).

No que se refere aos deveres, o Estado neutro deve se abster de envolver-se em hostilidades e ser imparcial com relação aos envolvidos no conflito. (PORTELA, 2017, p. 650).

Por sua vez, (HUSEK, 2017, p. 321) exemplifica os deveres gerados pela neutralidade da seguinte forma:

Na guerra terrestre, por exemplo, tem o Estado o dever de não permitir a passagem de um comboio de munições e víveres no seu território e de não permitir a formação ou instalação de nenhum aparelho conectado de alguma forma com a guerra.

Para que isso ocorra, é evidente que o Estado, às vezes, necessita repelir pela força quem violar tal neutralidade. Se assim o fizer, não estará participando da guerra. O mesmo ocorre se deixar que o Estado beligerante exporte armas e munições que estavam em seu território ou, ainda, que utilize cabos telegráficos ou telefónicos ou aparelhos de telegrafia sem fio de sua propriedade ou de propriedade de empresas particulares. O desempenho da função de potência protetora pelo Estado neutro também é possível.”

A sua legalidade, bem como os direitos e deveres do Estado neutro, está sedimentada nas convenções de 1907, quais sendo: A Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências Neutras; e a Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências e das Pessoas Neutras, aplicável às guerras terrestres. Ambas convenções foram promulgadas por meio do Decreto 10.719 de 04/02/1914. (PORTELA, 2017, p. 650).

Concernente à ONU, o entendimento predominante é que a neutralidade não seria compatível com o objetivo da organização de estabelecer a paz mundial e reprimir agressões injustas. Dessa forma, se o interesse internacional se sobressair - e se disto depender o restabelecimento de paz - o Estado-membro não pode se declarar neutro e medidas coercitivas poderiam lhe ser aplicadas. (MAZZUOLI, 2015, p. 1210).

Nestes termos, (MAZZUOLI, 2015, p. 1210). sintetiza:

“As soluções até então apontadas têm lugar em face do sistema de segurança individual do Estado. Mas quando se trata do sistema de segurança coletiva da sociedade internacional, pode ser cogitado o problema de não atender a neutralidade à defesa dos interesses mundiais relativos à paz. As regras da Carta das Nações Unidas (arts. 39 a 5 1) que vedam ou restringem os direitos dos Estados¬-membros, ditando-lhes as regras a serem seguidas em casos de ameaça ou perturbação da paz, podem, até mesmo, ser entendidas como uma restrição absoluta ao instituto.”

Apesar da reconhecida existência da neutralidade e sua regulamentação internacional, há ainda críticas que questionem sua eticidade. Segundo Husek, é preciso haver uma solidariedade internacional entre os Estados, haja vista que, embora a neutralidade seja uma decisão soberana, tal soberania estatal é relativa pois toda a comunidade internacional depende reciprocamente de quem a compõe. (HUSEK, 2017, p. 321).

4 O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

A presente seção discorrerá de modo mais profundo as limitações aplicadas nos conflitos armados e o arcabouço protetivo do Direito Internacional Humanitário.

4.1 CONCEITOS IMPORTANTES

O principal objeto de proteção do Direito Internacional Humanitário é limitar os atos violentos ao local do conflito e evitar ao máximo que este venha a afetar os civis, sejam esses provenientes de conflitos internos ou externos. O direito internacional humanitário é dividido em duas categorias: o Direito de Genébra e o Direito de Haia.

A modernização e atualização regular dos tratados para dar conta das realidades de conflitos mais recentes. Por exemplo, as normas de proteção dos feridos adotadas em 1864 foram revisadas em 1906, 1929, 1949 e 1977 (com isso, alguns críticos têm acusado o DIH de ser sempre “uma guerra aquém da realidade”). Duas correntes legais separadas têm, desde 1977, contribuído para essa evolução (BOUVIER e LANGHOLTZ, 2011, p. 09) constatam:

“O direito de Genébra - trata da proteção das vítimas de guerra, sejam elas militares ou civis, na água ou em terra. Protege todas as pessoas fora de combate, isto é, aquelas que não participem ou estejam mais participando das hostilidades: os feridos, os doentes, os náufragos e os prisioneiros de guerra.

O Direito de Haia preocupa-se mais com a regulamentação dos métodos e meios de combate, concentrando-se na condução das operações militares.”

Desde os primórdios da sociedade que existem normas e regras visando delimitar o caos criado pelos conflitos, porém a formação deste ramo se deu apenas no Século XIX.

Com a expansão da Revolução Industrial, a tecnologia bélica também evoluiu e chegou a um patamar estrondoso. Este período foi marcado pelos ideais iluministas e pela Revolução Francesa, o que fez impulsionar preceitos ligados a pessoa humana.

Assim, (PORTELA, 2017, p. 989), informa que:

“Após a II Guerra, certos tipos de conflitos armados, que não necessariamente envolviam mais de um Estado, tornaram-se mais frequentes na ordem internacional e passarama conviver com as chamadas guerras "clássicas". Era o caso das guerras revolucionárias, dasguerras de libertação nacional e das guerras civis.”

Assim, foi concebido o Protocolo Adicional às Convenções de Genébra relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Internacionais (Protocolo I); e o Protocolo Adicional às Convenções de Genébra relativo à Proteção das Vítimas de Conflitos Armados Não Internacionais (Protocolo II). Bem como o Protocolo Adicional às Convenções de Genébra de 12 de agosto de 1949, relativo à Adoção de Emblema Distintivo adicional (Protocolo III).

Obviamente que as normas gerais do Direito Internacional são aplicáveis em qualquer situação envolvendo conflitos armados, por exemplo, na tão contestada “guerra ao terror”.

4.2 PESSOAS PROTEGIDAS

São protegidas todas as pessoas que estão direta ou indiretamente no foco dos conflitos, sejam elas civis ou militares.

Neste sentido, (PORTELA, 2017, p. 991) diz que:

“Entendemos que o Direito Humanitário efetivamente tem como princípios a neutralidade, a não discriminação e a humanidade. Entendemos também que as Convençõesde Genebrase aplicam a qualquer tipo de conflito armado, externo ou interno, ainda que o estado deguerra não seja reconhecido por uma das partes, ou que uma eventual ocupação militarnão encontre resistência, devendo as suas normas serem, portanto, aplicadas em qualquercircunstância. Por fim, encontram-seprotegidos pessoas, bens e instalações fora de combateou que não estejam envolvidos nas hostilidades, desde que realmente não atuem em funçõesmilitares, caso em que perderão a proteção a que fazem jus.”

Nas Convenções de Genébra encontram guarida os feridos, náufragos, prisioneiros de guerra, civis, pessoal do serviço de saúde e dos serviçosde socorro, jornalistas e claro, os mortos em decorrência do evento caótico.

Tais direitos são irrenunciáveis e portanto, alcançam os indivíduos para colocar em prática o princípio da dignidade da pessoa humana, proveniente dos Direitos Humanos.

4.3 A PROTEÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

De um lado a proteção das pessoas nos conflitos armados e do outro a manutenção da paz, faz com que todos os órgãos do Sistema das Nações Unidas exijam o cumprimento das Convenções de Genébra.

Também existem os órgãos específicos, tais como o Alto Comissariado das NaçõesUnidas para os Refugiados (ACNUR), que cuida dos indivíduos que fogem destas áreas para sobreviver em outro país.

Para que sejam aplicadas as normas previstas e de fato, monitoradas em seu cumprimento, as Convenções de Genébra estabelecem a realização da Conferência Internacional a cada 4 anos e com formação pelos países assinantes do Tratado Internacional referente ao Direito Internacional Humanitário.

A Entidade exerce papel forte no equilíbrio e resolução dos conflitos, utilizando de sanções e resoluções, bem como a atuação mais direta através das Missões de Paz.

Este ramo jurídico visa salvaguardar as pessoas que estão de algum modo envolvidas e afetadas pelos conflitos, vão desde civis até os combatentes, inclusive o quadro humano do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.

Ademais também se evidencia perante o cometimento violador pelo próprio Estado ou outros, na verdade o real interesse é tentar manter a integridade das pessoas, pois está mais preocupado com a sobrevivência do que em vencer o confronto.

4.4 A CRUZ VERMELHA

O Movimento da Cruz Vermelha talvez seja o símbolo principal quando se fala em Direito Humanitário. Criada em 1863 e forma um sistema incluindo entidades privadas sem fins lucrativos, visa prestar assistência aos militares feridos e doentes, no caso de uma ocorrência de disputa armada.

Também não se trata de uma ONG (organização não governametal) e sua missão indispensável é estabelecida por Tratados, especialmente as Convenções de Genébra. Seus funcionários detêm imunidades e privilégios para exercer suas atividades inclusive.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é a principal entidade do sistema e possui capacidade jurídica internacional reconhecida pelos Estados e pelo próprio Direito Internacional. Sua regência é feita pelos Estatutos próprios e sua composição é formada entre 15 a 25 cidadãos de origem nacional da Suíça.

Desta forma, (PORTELA, 2017, p. 1013/1014) revela que:

“O símbolo do movimento é a cruz vermelha sobre um fundo branco. Entretanto, para melhor adaptação aos países islâmicos, foi também adotado, como sinal distintivo da organização, o crescente vermelho, sempre sobre um fundo branco. Na atualidade, foi ainda concebido, por meio do Protocolo III às Convenções de Genébra, um novo símbolo, o cristal vermelho. Há, por fim, sinais distintivos diversos em algumas sociedades nacionais. Além de identificar a entidade, tais símbolos servem como distintivo em tempos de guerra, permitindo a rápida identificação de pessoas, bens e áreas protegidas.”

Assim todas as pessoas e bens móveis / imóveis atuantes e destinados à Cruz Vermelha estão devidamente protegidos pelo Direito Internacional dentro da área conflituosa.

CONCLUSÃO

Pensando no contexto da criação desta, que é a mais importante organização internacional do mundo contemporâneo, apresentam-se de um lado as demandas sociais por resoluções de conflitos, maior segurança e dignidade da pessoa humana no cotidiano.
Ao lançar um olhar acerca da sociedade contemporânea internacional, é perceptível observar existir um consenso sobre o entendimento de paz e segurança em contextos diversos. São inúmeros os locais e as situações que abrangem manifestações de cunho pacífico visando “um mundo melhor, mais justo e seguro para todos”, este inclusive é um dos fundamentos da própria Carta das Nações Unidas.
As primeiras organizações nasceram no século XIX e tornaram-se comuns na sociedade internacional, apenas a partir da segunda metade do século XX. Isso se justifica pelo fato de haver uma maior interdependência entre os povos e a necessária institucionalização de assuntos que extrapolam os limites territoriais de um determinado Estado, o que de fato concretiza o multilateralismo como arquétipo indispensável.
O desafio da reforma, da efetividade e da legitimidade da ONU continua sendo o foco essencial da agenda mundial, necessitando de análises em suas dimensões e possibilidades. De igual maneira, entendemos que há espaço para uma atuação mais efetiva do órgão em áreas mais sensíveis como a social, e políticos estratégicos, pois somente assim o sistema das Nações Unidas passará a ter sua influência contida nos preceitos intrínsecos ligados à sua criação e fomento de seus ideais completamente estimáveis a sociedade universal.

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